sexta-feira, 25 de maio de 2012
Direito de Propriedade - diferença entre bens e coisas
O direito de propriedade é aquele que as pessoas detêm por estarem inseridas em relações jurídicas - preservado através de ações positivas ou negativas, própria ou de terceiros; protegido por leis nacionais e estrangeiras - sobre coisas e bens previamente determinados.
Conforme os dizeres de Silvio Rodrigues:
"Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Assim, o sol, a lua, os animais, os seres inanimados etc. O Código Civil português de 1867, em seu art. 369, a conceituava ao afirmar que "coisa diz-se em direito tudo aquilo que carece de personalidade". Como só o homem tem personalidade, coisa é tudo que existe exteriormente a ele.
Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico."
No que tange ao valor econômico das coisas, sendo objeto de negócios jurídicos, contratualmente passam a ter importância econômica, exemplos são: o ar atmosférico comprimido em cilindros e a face do prédio que dê vistas ao mar. O mar e o ar atmosférico, sendo res extra commercium; o valor dar-se efetivamente aos bens que aproveitam-se de sua existência.
As coisas sem valor econômico são protegidas pelo direito, até por importarem à saúde do homem, pois o bem estar daqueles que utilizam-na dependem da preservação destas, geralmente naturais. Segundo o código civil "Art. 69. São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis." Silvio Rodrigues não usa a expressão coisa sem valor econômico, divide os bens não econômicos naqueles que são personalíssimos e aqueles que "por não serem úteis, ou por não serem raras, não despertam a cupidez do homem, que desse modo não se sente inclinado a delas apropriar-se". Os primeiros seriam: a vida, a honra, a liberdade que "não podem ser alienados nem constituir objeto de negócio jurídico." Os outros são, por exemplo: a água salgada do mar, e o ar atmosférico. Certamente, "in natura", as coisas supracitadas não são comercializáveis, apesar de sua supressão ser indenizável.
Assim, nos dizeres de Pontes de Miranda:
"Para o conceito de coisa, ou de bem, ou de objeto de direito é sem relevância o conceito de valor. O que não tem valor pode ser objeto de direito, inclusive de direito das coisas (coisa em senso estrito). A tese de ser res nullius a coisa sem valor (Adam-kiewicz, Der Niessbrauch am Bruchteil, Archiv fur Búrgerliches Recht, 31, 21 s.) tem de ser energicamente repelida. Há propriedade de coisas sem valor e, até, de valor negativo, pelo custo de as guardar (e.g., coleção de jornais velhos; direito de autor de telas, músicas, ou livros que não mereceriam ser editados e, de certo, ninguém os adquiriria; cartas, cartões, papéis de embrulho já utilizados; créditos contra insolventes). O Código Civil (arts. 52 e 53) abstrai do valor, ainda ao tratar do conceito de divisibilidade da coisa: no seu sistema jurídico, não se pode definir coisa divisível a que se pode cindir sem diminuição do valor (diferente, o Código Civil alemão, § 725; H. Dernburg, Das Búrgerliche Recht, III, 5; B. Matthiass, Lehrbuch, I, 77)."
Em princípio, alguns bens se descuidam ao direito de propriedade, entretanto serão apropriados (na concepção civilista), de forma geral, a partir do momento que venham a ter valor econômico, visto contemporaneamente qualquer coisa do globo terrestre gerar direitos fundados em pressupostos peculiares. Existem bens cujo direito de propriedade dificilmente será exercido por outrem em situação especifica, por exemplo, uma planta que se adapte somente em ambiente frio, de nada interessaria aquele que reside no deserto. A propriedade da res derelicta, coisa abandonada e a res nullius, coisa que nunca teve dono; somente é válida se protegida por lei.
Outros bens são de grande importância ao direito de propriedade, pelo fato de sua função social ser de interesse coletivo, independente por vezes de estar em proximidade geográfica ao individuo; para outros não se dá importância social, seja por ter um valor pequeno ou não tê-lo, seja por não se condicionar ao uso e gozo das pessoas.
O direito de propriedade pode ser de caráter pessoal ou coletivo; ao se delimitar o espaço dentro de um ambiente, permite-se que fora deste, a coletividade utilize-o; aquilo que pertence a todos deve ser preservado por seus proprietários, ou seja, a coletividade. Os bens privados podem ser de caráter coletivo, é o que a ciência jurídica chama: sociedade, condomínio, servidão; direitos que em termo de proteção jurídica, diferem-se em questões deliberativas.
O Estado é garantidor do direito de transmissão do direito de propriedade, assim no tratar desse direito, entendemos os bens deste, servem-se, quase absolutamente da preservação destes direitos, dos quais são direitos naturais do homem. Desde que cumprida a legalidade, o direito de propriedade dos bens - alguns bens, dependem das prestações de tributos (sofrendo confisco, caso contrário) e cumprimento de obrigações, para outros, somente do cumprimento de obrigações - é um direito perpétuo, ninguém podendo suprimi-lo por mãos próprias.
Nos dizeres de Pontes de Miranda: Tratado de Direito Privado. Pontes de Miranda. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. 2º Edição. Bookseller Editora e Distribuidora. 2000. pág: 367.
"A justiça de mão própria, embora reduzida a mínimo, não pode, portanto, ser eliminada, de todo, da vida. Onde a imperfeição ou ineficiência do Estado se manifesta pode ela aparecer; e o jurista tem de dar solução aos casos que se apresentam. Não basta dizer-se que o sistema jurídico é totalmente adverso a ela, ou que, a priori, ou em regras jurídicas escritas, a reprova. Sociologicamente, a justiça de mão própria ou indicia atraso do grupo social, ou regressão ocasional (guerras, revoluções, calamidades), ou, o que ainda não pôde ser eliminado, a não-onipresença, de fato, ou a ineficiência policial e judicial do Estado."
Demandado o bem estritamente privado, representa-se de características de privado ao público. Confunde-se a ser bem público, preso na relação jurídica, entretanto gera maiores direitos aos possuidores, que o dirigem à condição de uso; sendo uma das características do direito de propriedade, conforme tipificado no artigo 524 do código civil. As características do direito de propriedade são: uso, gozo e disponibilidade dos bens.
A posse distingue-se da propriedade, o possuidor coaduna ao detentor do direito de propriedade, deve assim, observar o cuidado subjetivo com a coisa, respondendo por vezes, junto ao detentor do direito de propriedade, pelos danos causados a terceiros.
Silvio Rodrigues diferenciando propriedade e posse diz:
"Sim, porque enquanto a propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito, a posse consiste em uma relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato. Tal relação de fato talvez nada mais seja que a exteriorização do direito de propriedade. Essa circunstância, contudo, não é relevante, pois, mesmo que nenhum direito exista à posse, é ela protegida, até que o possuidor seja convencido por quem tenha melhor direito. Como a posse pode encobrir uma situação de direito, o legislador a protege, até que pelas vias regulares se evidencie que isso não ocorre. Aliás, mesmo que a posse não se estribe em direito, a condição do possuidor é melhor que a do estranho, e aquele é protegido contra este.
Portanto, numa segunda conclusão, poder-se-ia dizer que a posse se distingue da propriedade, mas o legislador, querendo proteger o proprietário, assegura o possuidor até que se demonstre não ter ele condição de dono. Tal proteção, que se estriba numa preocupação de harmonia social, é transitória e sucumbe diante da prova do domínio."
A posse de boa-fé depende da psique do detentor da coisa; este ao pensar que a coisa sob sua posse está sem vícios, é o possuidor de boa-fé. Esse conceito esclarece a diferenciação entre posse e propriedade, a posse de boa-fé presume a coisa estar em perfeito estado, tanto legal quanto de uso, cabendo ao proprietário da coisa avisar sobre os vícios anteriormente detectados. A capacidade civil do possuidor é irrelevante, apesar de determinados bens estarem restritos as perícias e capacidades especificas. O direito de propriedade obrigatoriamente é desprovido de vícios legais.
Independente da boa-fé do proprietário, o bem pode ser desapropriado, ou seja, perde-se o direito à propriedade, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, artigo que trata sobre direitos e garantias fundamentais trata: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
José Luiz Brand
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